AREsp 674.778
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado/aposentado em plano de saúde coletivo sob as mesmas condições e valores de contribuição, conforme art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Provimento ao recurso especial da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Partes do Processo
PEDRO VALERIANO DOS SANTOS
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado ou ex-empregado em plano coletivo (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão de segundo grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais de manutenção de plano nas mesmas condições e valores de contribuição do tempo da ativa.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega que a manutenção para o aposentado exige o pagamento integral da mensalidade e que os valores podem variar conforme o plano paradigma dos empregados ativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, em paridade com o que a ex-empregadora custear.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 246.626/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A interpretação do art. 31 da Lei 9.656/98 não garante imutabilidade contratual, mas sim igualdade em relação aos ativos, mediante pagamento integral.
Evidências
“AgInt no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 674.778 - SP (2015/0053909-7)”
“deve ser assegurada ao aposentado ou ex-empregado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma”
“decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
Apesar de o documento principal ser um acórdão de agravo interno, ele reporta e confirma uma decisão monocrática anterior do relator que havia reformado o tribunal de origem em favor da operadora.
