REsp 1.537.476
AgRg no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde e a consequente condenação em danos morais.
Decisões Monocráticas
REsp provido monocraticamente para fixar danos morais em R$ 5.000,00.
Agravo regimental não provido pela Turma, confirmando a decisão monocrática anterior.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Procedimento cirúrgico emergencial (risco de paraplegia)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de danos morais pela negativa de cobertura.
- Teses do Recorrente
- Alegação de divergência jurisprudencial quanto à ocorrência de dano moral presumido em razão da recusa de tratamento de saúde.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 105, III, 'c', da Constituição Federal, Artigo 389 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Afastada a incidência pois a recusa indevida caracteriza dano in re ipsa.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde enseja reparação por dano moral (in re ipsa).
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.250.029/RSAgRg no AREsp 525.097/SPAgRg no REsp 1.444.648/SPAgRg no REsp 1.444.176/MGAgRg no AREsp 169.486/DFAgRg no Ag 1.353.037/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Manutenção da decisão monocrática que reconheceu o dano moral presumido pela negativa injusta de cobertura.
Evidências
“condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em face da recusa injusta de cobertura de seguro de saúde, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”
“A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico... enseja reparação a título de dano moral... estando caracterizado o dano in re ipsa.”
“O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais”
“A recorrida suportará, ainda, o pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes à base de 20% sobre o valor da condenação”
Observações
O documento reflete um acórdão de Agravo Regimental que confirmou uma decisão monocrática anterior do relator. A decisão monocrática havia reformado o entendimento do tribunal de origem para conceder danos morais.
