REsp 1.508.434 / RJ
AgRg no REsp
Classificação: Ação envolve negativa de cobertura de materiais necessários para procedimento cirúrgico de emergência por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Negou seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
FRANÇA FERREIRA DA COSTA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia de emergência e materiais necessários
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do valor da indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- O valor fixado é irrisório e diverge da jurisprudência do STJ que arbitra em média R$ 30.000,00 para casos semelhantes.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor de danos morais demanda reexame fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O valor de danos morais só pode ser revisto se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica em R$ 10.200,00 para recusa de cirurgia.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 144.028/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Manutenção do valor fixado na origem por não ser irrisório e aplicação da Súmula 7.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.434 - RJ (2014/0303210-5)”
“não se mostra irrisória a condenação do recorrente no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pelo ora agravante em decorrência de recusa para cirurgia”
“Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento ao recurso especial.”
“o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante”
Observações
Apesar de o documento ser um acórdão de agravo interno, ele confirma a decisão monocrática anterior que não admitiu o REsp. O beneficiário é o recorrente buscando majoração.
