REsp 1.451.846 / SP
AgRg no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o modelo de custeio aplicável (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora para julgar improcedente a pretensão inicial do autor.
Agravo regimental não provido por unanimidade pela Quarta Turma, confirmando a decisão monocrática anterior.
Partes do Processo
JOSÉ DONATO PINTO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que fixou o custeio do plano de saúde do aposentado com base no modelo antigo, permitindo a migração para o novo modelo de pré-pagamento por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito adquirido ao modelo de custeio; legalidade da migração para novo plano em modalidade de pré-pagamento por faixa etária para evitar colapso do sistema.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, sendo lícita sua migração para novo plano na modalidade pré-pagamento por faixa etária se necessário para evitar o colapso do sistema (exceção da ruína).
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SPAgRg no AREsp 558.918/SPAgRg no REsp 1.520.827/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A Quarta Turma manteve a decisão monocrática que deu provimento ao REsp da operadora, julgando improcedente o pedido do autor de manter o custeio original, ressalvando apenas o direito de permanência sob o novo regramento financeiro.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.846 - SP (2014/0099671-0)”
“não há que se falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, revelando-se lícita sua migração para novo plano, na modalidade pré-pagamento por faixa etária, se necessário o redesenho do sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“Certifico que a egrégia QUARTA TURMA... proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O documento extraído é um Acórdão que julga um Agravo Regimental interposto contra uma Decisão Monocrática prévia. A análise consolidada reflete a improcedência final dos pedidos do consumidor quanto ao valor das contribuições.
