REsp 1.358.448
AgRg no REsp
Classificação: A decisão discute a manutenção de aposentada em plano de saúde após rescisão contratual e o prazo prescricional para questionar cláusula abusiva.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido monocraticamente para determinar a prescrição decenal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ELZA ALBINA PILHER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por funcionária aposentada após PDV e prazo prescricional aplicável.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição decenal (Art. 205 CC) em vez da trienal.
- Teses do Recorrente
- Defende que a discussão sobre abusividade de cláusula contratual atrai o prazo prescricional geral de 10 anos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 205 do Código Civil, Art. 206, § 3º, IX do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto à tese de supressio e impossibilidade de reinclusão.
Súmula 7/STJImpossibilidade de rever convicção do tribunal de origem sobre contribuição superior a 10 anos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos (art. 205 do CC).
- Precedentes Citados
- REsp 995.995/DFAgRg no AREsp 112.187/SPREsp 466.332/RO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Confirmação de que o prazo prescricional é decenal e incidência do óbice da Súmula 211 para as novas teses da operadora.
Evidências
“O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil.”
“não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).”
“O Tribunal de origem concluiu que se aplica, na espécie, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil/2002”
“Agravo regimental a que se nega provimento.”
Observações
O documento extraído é um Acórdão em Agravo Regimental que confirma decisão monocrática anterior do Relator que havia dado provimento ao REsp da beneficiária.
