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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.358.448

AgRg no REsp

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2015-11-05Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão discute a manutenção de aposentada em plano de saúde após rescisão contratual e o prazo prescricional para questionar cláusula abusiva.

Decisões Monocráticas

#1merito

Recurso Especial provido monocraticamente para determinar a prescrição decenal.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

ELZA ALBINA PILHER

agravadabeneficiario

Advogados

ADRIANA BARBOSA DE CASTRO-
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde por funcionária aposentada após PDV e prazo prescricional aplicável.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição decenal (Art. 205 CC) em vez da trienal.
Teses do Recorrente
Defende que a discussão sobre abusividade de cláusula contratual atrai o prazo prescricional geral de 10 anos.
Dispositivos Invocados
Art. 205 do Código Civil, Art. 206, § 3º, IX do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto à tese de supressio e impossibilidade de reinclusão.

Súmula 7/STJ

Impossibilidade de rever convicção do tribunal de origem sobre contribuição superior a 10 anos.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos (art. 205 do CC).
Precedentes Citados
REsp 995.995/DFAgRg no AREsp 112.187/SPREsp 466.332/RO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Confirmação de que o prazo prescricional é decenal e incidência do óbice da Súmula 211 para as novas teses da operadora.

Evidências

Tese AplicadaPág. 1

O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).

Fundamentos Citados ResumoPág. 5

O Tribunal de origem concluiu que se aplica, na espécie, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil/2002

Resultado FinalPág. 1

Agravo regimental a que se nega provimento.

Observações

O documento extraído é um Acórdão em Agravo Regimental que confirma decisão monocrática anterior do Relator que havia dado provimento ao REsp da beneficiária.

Caso ID: AGRESP-1358448-2015-11-05PDFs: AGRESP-1358448-2015-11-05.pdf