Ag 1.342.819
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo trata de contrato de seguro-saúde, abusividade de cláusula de reembolso e danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (mencionado no relatório da decisão atual).
Agravo Regimental improvido por unanimidade pela Terceira Turma.
Partes do Processo
CLARISSE SETYON
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- abusividade de cláusula limitativa de reembolso
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da abusividade da cláusula de reembolso e ocorrência de dano moral.
- Teses do Recorrente
- Cláusula de reembolso é abusiva por falta de transparência; conduta da agravada gerou dano moral.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não reexamina fatos e cláusulas contratuais para verificar abusividade ou urgência quando as instâncias ordinárias já decidiram com base no acervo fático.
- Precedentes Citados
- REsp 402.727/SPAgRg no REsp 633.592/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Evidências
“AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.342.819 - SP”
“se prende a uma perspectiva de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 deste STJ.”
“Todavia, na espécie, não restou comprovado que a situação que levou a segurada a buscar tratamento em rede não credenciada teria sido de urgência. Nesse caso, também incide a Súmula 7 desta Corte Superior.”
Observações
O acórdão analisa um Agravo Regimental contra decisão monocrática anterior que já havia aplicado as Súmulas 5 e 7 para negar provimento ao recurso.
