AREsp 848.394 - SP (2016/0030036-0)
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da faixa etária e a respectiva prescrição para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo em recurso especial.
Negado provimento ao agravo regimental por unanimidade pela Turma.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA CECILIA GONCALVES TABARELLI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária / Estatuto do Idoso
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (1 ano) prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/02.
- Teses do Recorrente
- Alega que o prazo prescricional aplicável para restituição de valores em contrato de seguro saúde é de um ano.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, a, do CC/02, art. 205 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O entendimento do tribunal de origem coincide com a orientação do STJ.
Súmula 7/STJÓbice mencionado em precedentes citados e na análise da abusividade.
Súmula 5/STJRevisão de cláusulas contratuais.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional aplicável em hipóteses de discussão de abusividade de cláusula contratual de plano de saúde (reajuste) é de 10 anos (art. 205 do CC/02), dada a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 559.288/SPAgRg no AREsp 295.193/MGAgRg no REsp 1.557.885/SPAgRg no REsp 1.358.448/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.394 - SP (2016/0030036-0)”
“CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, II, A, DO CC/02, QUE NÃO SE APLICA. SOLUÇÃO NA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/02.”
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O documento é um acórdão de Agravo Regimental que confirma decisão monocrática anterior. A discussão principal é sobre a prescrição anual versus decenal em ações de revisão de reajuste por faixa etária.
