AREsp 65.903 - RJ (2011/0247001-8)
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, operadora de saúde suplementar, em lide sobre contrato de seguro.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.
Agravo regimental provido para afastar a intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Procedimental: Tempestividade do recurso e erro cartorário
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a intempestividade do agravo em recurso especial decorrente de erro cartorário na certidão de publicação.
- Teses do Recorrente
- Alega que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 19.4.2011 e não 18.4.2011, conforme provado por cópia do DJe.
- Dispositivos Invocados
- Art. 337 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Intempestividade
Inicialmente aplicado na decisão monocrática e posteriormente afastado pela Turma.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Equívoco administrativo do Tribunal de origem na certidão de publicação não pode prejudicar a parte que interpôs o recurso no prazo legal.
- Precedentes Citados
- RE 626358 AgR/MG (STF)
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Reconhecimento de erro material na certidão de intimação, tornando o recurso tempestivo.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 65.903 - RJ (2011/0247001-8)”
“Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental para afastar a intempestividade do agravo de instrumento.”
“verifico que a publicação do despacho de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 18.4.11... quando já havia escoado o prazo legal”
Observações
O documento é um acórdão de agravo regimental que reforma decisão monocrática anterior. O mérito da causa principal (objeto do seguro) não é discutido nesta decisão, apenas a tempestividade recursal.
