AREsp 618.970
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A.
Decisões Monocráticas
Agravo desprovido por incidência da Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
AMÉRICO LACOMBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Dano moral de pessoa jurídica em contrato de plano de saúde
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral indenizável à pessoa jurídica.
- Teses do Recorrente
- Possibilidade de valoração do conjunto fático-probatório para reconhecimento do dano moral à associação/sociedade de advogados.
- Dispositivos Invocados
- Súmula 227 do STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 227/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mero descumprimento contratual ou aborrecimento não acarreta dano moral indenizável à pessoa jurídica se não houver prova de mácula à honra objetiva.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 371.482/MSAgRg no REsp 1448970/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de indenização por danos morais.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.970 - SP (2014/0303548-7)”
“REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.”
“não obstante os fatos narrados nestes autos não traduziram relevante ofensa à honra objetiva da associação autora, suficiente para macular sua imagem perante terceiros”
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O documento refere-se ao julgamento de um Agravo Regimental que manteve a decisão monocrática anterior. O recorrente é uma sociedade de advogados pleiteando danos morais contra plano de saúde.
