AREsp 584.157 - PE (2014/0238724-4)
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de descumprimento de obrigação de fazer e valor de astreintes em contrato de plano de saúde da Sul América.
Decisões Monocráticas
Conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
VICTOR HUGO SAMPAIO DE SOBRAL
ANTÔNIO DEMÓSTENES DE SOBRAL
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer.
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção da multa diária no patamar original de R$ 500,00.
- Teses do Recorrente
- Alegação de descumprimento à lei e recalcitrância da operadora no acatamento de decisão judicial, sustentando que a multa não deveria ser reduzida.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 273, § 3º, e 461, § 4º, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Impossibilidade de reexame do valor das astreintes quando não for irrisório ou exorbitante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 26.692/RSAgRg no AREsp 156.021/PEREsp 1135824/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, exceto em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584.157 - PE (2014/0238724-4)”
“O Tribunal estadual reduziu o valor para R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais ao dia, totalizando R$ 63.150,00 (sessenta e três mil, cento e cinquenta reais).”
“O reexame da questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ, já que não há irrisão no valor arbitrado pela Corte de origem.”
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).”
Observações
O documento fornecido é um acórdão de agravo regimental que confirma uma decisão monocrática anterior (transcrita nas páginas 3-5), a qual negou seguimento ao REsp com base na Súmula 7/STJ.
