AgRg no AREsp 518.943 - RS
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde e obrigação de fazer consistente no custeio de cirurgia e tratamento médico.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não provido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Partes do Processo
CRISTINA HELENA HESSE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- cirurgia e despesas médico-hospitalares
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração dos honorários advocatícios e alteração da base de cálculo (incidência do §3º em vez do §4º do art. 20 do CPC/73).
- Teses do Recorrente
- Defende a aplicação do § 3º do art. 20 do CPC visto que houve condenação da seguradora ao custeio do tratamento, bem como porque o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório.
- Dispositivos Invocados
- Art. 20, § 3º e § 4º do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Súmula 83/STJConsonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do art. 20, § 4º, do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJSúmula n. 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Nas causas em que não há condenação pecuniária direta (obrigação de fazer), os honorários devem ser fixados por equidade (Art. 20, §4º CPC/73).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 120.936/RSAgRg no AREsp n. 212.676/SPREsp n. 545.058/SPAgRg no AREsp 605.329/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A revisão do valor dos honorários encontra óbice na Súmula 7 do STJ e o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência da Corte.
Evidências
“agravante busca a garantia de ter sua cirurgia realizada e suas despesas médico-hospitalares suportadas pela seguradora.”
“agordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental”
“Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.”
“No caso, para a fixação da referida verba em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foram considerados o tempo, o grau de complexidade da demanda e o trabalho profissional exigido”
Observações
O documento fornecido é um Acórdão de Agravo Regimental, que confirma e detalha a decisão monocrática anterior de inadmissibilidade do AREsp. A discussão foca exclusivamente no valor e critério de fixação de honorários advocatícios em ação de plano de saúde.
