AREsp 507.590/SP
AgRg no AREsp
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado no art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão monocrática anterior.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JONAS ALVES DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e cálculo do prêmio integral.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que fixou o valor do prêmio de forma diversa da estipulada na apólice.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o valor fixado pelas instâncias ordinárias não guarda paridade com o conceito de pagamento integral previsto em lei.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A manutenção do aposentado no plano é direito garantido, mas o valor da contribuição integral fixado na origem não pode ser revisado pelo STJ devido aos óbices das Súmulas 5 e 7.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 350.820/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão do valor do prêmio fixado na origem.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 507.590 - SP (2014/0096472-3)”
“PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDA PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98.”
“seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável na via eleita por incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental”
Observações
O documento reflete o julgamento de um Agravo Regimental que confirmou uma decisão monocrática anterior de inadmissibilidade do Recurso Especial baseada em óbices sumulares.
