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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

AgRg no AREsp 502.172/RJ

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA23/10/2015TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: Ação de indenização por danos morais decorrente de recusa de cobertura de tratamento de câncer.

Decisões Monocráticas

#1nao_informado23/10/2015

Agravo regimental parcialmente provido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

RODRIGO DOS SANTOS MARS CARNEIRO

agravadobeneficiario

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/null null
TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/null null
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOAB/RJ null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento de câncer
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 3.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar condenação por danos morais, alterar termo inicial da correção monetária e reduzir honorários advocatícios.
Teses do Recorrente
Ausência de ato ilícito pois houve cancelamento do seguro por demissão do segurado; correção monetária deve fluir do arbitramento; honorários devem observar percentual legal.
Dispositivos Invocados
art. 535 do CPC, art. 20, § 3º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Súmulas Aplicadas
Súmula n. 362/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A recusa indevida de cobertura gera dano moral. A correção monetária incide do arbitramento. Os honorários em sentenças condenatórias devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Precedentes Citados
AgRg no REsp n. 1.217.134/SCAgRg no REsp n. 1.253.696/SPREsp n. 1.322.914/PRREsp n. 1.177.371/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Ajuste do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento e redução da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.

Evidências

SubtemaPág. 5

considerando a recusa ao custeio de tratamento para câncer, solicitado pelo agravado, reconheço seu direito a indenização por dano moral.

Resultado FinalPág. 6

dou provimento em parte ao agravo regimental para reconsiderar parcialmente a decisão agravada e fixar os honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação

Sumulas AplicadasPág. 5

Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula n. 362/STJ).

Observações

O documento fornecido é um acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ em sede de Agravo Regimental, julgando o mérito do recurso após prévia decisão monocrática de inadmissibilidade.

Caso ID: AGARESP-502172-2015-10-23PDFs: AGARESP-502172-2015-10-23.pdf