AgRg no AREsp 502.172/RJ
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: Ação de indenização por danos morais decorrente de recusa de cobertura de tratamento de câncer.
Decisões Monocráticas
Agravo regimental parcialmente provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
RODRIGO DOS SANTOS MARS CARNEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento de câncer
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 3.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar condenação por danos morais, alterar termo inicial da correção monetária e reduzir honorários advocatícios.
- Teses do Recorrente
- Ausência de ato ilícito pois houve cancelamento do seguro por demissão do segurado; correção monetária deve fluir do arbitramento; honorários devem observar percentual legal.
- Dispositivos Invocados
- art. 535 do CPC, art. 20, § 3º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 362/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida de cobertura gera dano moral. A correção monetária incide do arbitramento. Os honorários em sentenças condenatórias devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.217.134/SCAgRg no REsp n. 1.253.696/SPREsp n. 1.322.914/PRREsp n. 1.177.371/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Ajuste do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento e redução da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
Evidências
“considerando a recusa ao custeio de tratamento para câncer, solicitado pelo agravado, reconheço seu direito a indenização por dano moral.”
“dou provimento em parte ao agravo regimental para reconsiderar parcialmente a decisão agravada e fixar os honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação”
“Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula n. 362/STJ).”
Observações
O documento fornecido é um acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ em sede de Agravo Regimental, julgando o mérito do recurso após prévia decisão monocrática de inadmissibilidade.
