AREsp 437.603
AgRg no AREsp
Classificação: O processo trata de contrato de seguro saúde, recusa de atendimento e indenização por danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo regimental desprovido, mantendo a inadmissibilidade do AREsp.
Partes do Processo
TATIANA LAVINAS MORAES - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Recusa de atendimento e indenização por danos morais
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- dez (dez) salários mínimos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do quantum indenizatório e prequestionamento de dispositivos do CDC.
- Teses do Recorrente
- Houve prequestionamento expresso dos artigos do CDC e o valor fixado a título de danos morais é irrisório, justificando a intervenção do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 4º, 6º, III, e 54 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Falta de prequestionamento dos dispositivos do CDC.
Súmula 282/STF_ANALOGIAAusência de debate da matéria na Corte de origem.
Súmula 7/STJRevisão do quantum indenizatório que exige reexame de fatos e provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211/STJSúmula n. 282/STFSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor de indenização por dano moral só é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não foi verificado.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 620.945/MGAgRg no REsp n. 1.500.631/RJAgRg no AREsp n. 366.892/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 437.603 - SP (2013/0385607-1)”
“inadmitiu agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7, 282/STF e 211/STJ.”
“o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez (dez) salários mínimos.”
Observações
O acórdão na página 4 contém o que parece ser um erro material ao dizer que a 'parte ora agravante' (o espólio do consumidor) foi condenada a pagar indenização, quando a narrativa indica que o consumidor recorre para majorar o valor da condenação imposta à operadora.
