AREsp 205.121
AgRg no AREsp
Classificação: A decisão trata da manutenção de plano de saúde para empregado aposentado com base no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Provido o Agravo Regimental para dar provimento ao REsp e reconhecer a ilegitimidade passiva da estipulante.
Partes do Processo
ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
ÁLVARO GOUVEA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa estipulante (ex-empregadora).
- Teses do Recorrente
- A estipulante atua como mera mandatária no contrato coletivo, não possuindo legitimidade para responder por pedidos de manutenção de plano de saúde.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1, 30 e 31 da Lei 9.656/98, Art. 2 e 3 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Inicialmente aplicada por guias ilegíveis, mas afastada após comprovação de erro de digitalização do tribunal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A empregadora estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de lides que discutem a manutenção de plano de saúde após a aposentadoria (art. 31 da Lei n. 9.656/98), pois atua como mera mandatária.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 256.552/SPAgRg no REsp 947.078/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Reconhecimento da ilegitimidade passiva da ex-empregadora.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 205.121 - SP (2012/0148416-6)”
“O empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98.”
“provejo o agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.”
Observações
A decisão consolidada no documento é um Acórdão de Agravo Regimental que reformou decisão monocrática anterior (não transcrita) que havia negado seguimento ao agravo por deserção.
