AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 607.881 - PE (2004/0070474-8)
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Classificação: A parte recorrente é uma operadora de planos de saúde (Sul América), embora a controvérsia seja de natureza tributária (ISS) sobre suas atividades.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por ausência de peças.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento, mas negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RECIFE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- ISS - Imposto Sobre Serviços - Competência tributária para cobrança sobre administração de planos de saúde
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Fixar a competência do ISS no município da sede da empresa prestadora.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a competência para cobrança do ISS é do município onde se localiza a sede da empresa e alega negativa de prestação jurisdicional.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 12 do Decreto-Lei n. 406/68, Artigo 535 do CPC/73, Artigo 165 do CPC/73, Artigo 548 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacificada do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O Município competente para a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços, onde ocorre o fato gerador.
- Precedentes Citados
- REsp 252.114/PRAGREsp 334.188/RJREsp 525.067/ESAGEDAG 468.839/DFAGREsp 299.838/MGEREsp 130.792/CE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento de que o ISS é devido no local da prestação do serviço é pacífico.
Evidências
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 607.881 - PE (2004/0070474-8)”
“Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para cobrança do ISS, se é do Município onde se localiza a sede da empresa prestadora de serviços”
“In casu, incide o óbice disposto na Súmula 83 deste Sodalício, verbis: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'.”
“a egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços”
Observações
Apesar de o documento ser um Acórdão de Agravo Regimental, ele analisa e mantém o mérito da questão que era objeto de decisão monocrática anterior. A vitória final é da Fazenda Municipal (Recife), que não se enquadra nas categorias 'beneficiário' ou 'operadora'.
