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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 607.881 - PE (2004/0070474-8)

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

MINISTRO FRANCIULLI NETTO22/03/2005TJPE - PE1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de planos de saúde (Sul América), embora a controvérsia seja de natureza tributária (ISS) sobre suas atividades.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade

Agravo de instrumento não conhecido por ausência de peças.

#2merito22/03/2005

Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento, mas negar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

agravanteoperadora

FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RECIFE

agravadoneutro

Advogados

FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA-
LUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOS-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
ISS - Imposto Sobre Serviços - Competência tributária para cobrança sobre administração de planos de saúde
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Fixar a competência do ISS no município da sede da empresa prestadora.
Teses do Recorrente
Sustenta que a competência para cobrança do ISS é do município onde se localiza a sede da empresa e alega negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos Invocados
Artigo 12 do Decreto-Lei n. 406/68, Artigo 535 do CPC/73, Artigo 165 do CPC/73, Artigo 548 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacificada do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O Município competente para a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços, onde ocorre o fato gerador.
Precedentes Citados
REsp 252.114/PRAGREsp 334.188/RJREsp 525.067/ESAGEDAG 468.839/DFAGREsp 299.838/MGEREsp 130.792/CE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento de que o ISS é devido no local da prestação do serviço é pacífico.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 607.881 - PE (2004/0070474-8)

SubtemaPág. 1

Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para cobrança do ISS, se é do Município onde se localiza a sede da empresa prestadora de serviços

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

In casu, incide o óbice disposto na Súmula 83 deste Sodalício, verbis: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'.

Tese AplicadaPág. 7

a egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços

Observações

Apesar de o documento ser um Acórdão de Agravo Regimental, ele analisa e mantém o mérito da questão que era objeto de decisão monocrática anterior. A vitória final é da Fazenda Municipal (Recife), que não se enquadra nas categorias 'beneficiário' ou 'operadora'.

Caso ID: AGA-607881-2005-06-20PDFs: AGA-607881-2005-06-20.pdf