AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.612 - PE
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Classificação: A lide versa sobre a cobertura de lente intraocular multifocal em cirurgia de catarata e o reembolso de exames por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento julgado improcedente por falta de prequestionamento pelo Desembargador Convocado Vasco Della Giustina.
Agravo regimental não provido pela Terceira Turma, mantendo a decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA DE LOURDES SOUZA DE VASCONCELOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Lente intraocular multifocal em cirurgia de catarata
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes fixadas por descumprimento de liminar.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o valor da multa diária é excessivo e que a obrigação não foi descumprida.
- Dispositivos Invocados
- Art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC, Art. 535 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso por falta de prequestionamento da matéria relativa ao valor das astreintes.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.612 - PE (2010/0081382-9)”
“para que a seguradora autorizasse e arcasse com as despesas de cirurgia para implantação de lente para correção de catarata, bem como ressarcisse valor de exame realizado.”
“Incidente, à hipótese, a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Observações
Embora o documento seja um acórdão de Agravo Regimental, o conteúdo analisa e mantém a decisão monocrática de inadmissibilidade anteriormente proferida.
