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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 697.095 / PE

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2015-11-05TJPE - PE2 decisões

Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, discutindo o valor de multa diária por descumprimento de decisão judicial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade

Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial (Súmula 83/STJ).

#2embargos

Embargos de declaração rejeitados.

Partes do Processo

NADJA DINIZ CORDEIRO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

MARCO ANTÔNIO CAVALCANTI DE SÁ E BENEVIDES-
KARLA CAPELA MORAIS-
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Redução de valor de astreintes (multa diária) em fase de cumprimento de sentença.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Restabelecer o valor original da multa diária, alegando impossibilidade de redução em caso de descumprimento imotivado.
Teses do Recorrente
Sustenta a impossibilidade de o magistrado reduzir a multa cominatória fixada quando a parte contrária descumprir imotivadamente a decisão judicial.
Dispositivos Invocados
Art. 461 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O entendimento do tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.

Súmula 7/STJ

Reexame de fatos e provas para alteração do valor da multa.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A multa diária (astreintes) pode ser reduzida de ofício ou a requerimento a qualquer tempo, inclusive em execução, se o valor se tornar excessivo ou irrisório, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Precedentes Citados
REsp 1333988/SPREsp 978545/MGAgRg no REsp 1035001/MAAgRg no REsp 1439076/ESAgRg no AREsp 550.609/PRREsp 938.605/CEAgRg no AREsp 516.265/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão local com a jurisprudência do STJ sobre a revisibilidade das astreintes.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.095 - PE (2015/0089528-7)

Valor ReaisPág. 8

minorar o montante da cobrança de R$ 824.756,43 (oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

CodigoPág. 4

negar seguimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ

Resultado FinalPág. 1

acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental

Observações

O documento final é um acórdão de Agravo Regimental que consolida e confirma decisões monocráticas anteriores de inadmissibilidade do Recurso Especial baseadas na Súmula 83/STJ.

Caso ID: AEARESP-697095-2015-11-05PDFs: AEARESP-697095-2015-11-05.pdf