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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

EAg 787.900 - SP (2008/0140742-7)

AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

VASCO DELLA GIUSTINA2010-03-05Tribunal de Justiça de São Paulo - SP3 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A, embora a discussão no documento seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade

Negou seguimento aos embargos de divergência (fls. 257/259).

#2embargos

Embargos de declaração rejeitados em decisão unipessoal (fls. 284/285).

#3merito2010-02-24

Negado provimento ao Agravo Regimental (Acórdão que confirma as decisões monocráticas).

Partes do Processo

DERCÍDIO INÁCIO FERREIRA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

MARIA ALICE AZEVEDO MARQUES-
ANAMARIA DE ALMEIDA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Responsabilidade Civil
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que negou seguimento aos embargos de divergência por extemporaneidade.
Teses do Recorrente
Sustenta que embargos de divergência e de declaração possuem finalidades distintas e podem ser interpostos conjuntamente, invocando o princípio da adequação recursal e instrumentalidade das formas.
Dispositivos Invocados
Art. 546 do CPC/73, Art. 266 do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Outro

Recurso prematuro (extemporâneo) interposto antes do julgamento de embargos de declaração sem ratificação.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência de preclusão consumativa para recursos interpostos prematuramente sem posterior ratificação.
Precedentes Citados
EDcl nos EREsp 539.976/SPAgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 697.184/MGEREsp 939.418/RJREsp 776.265/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A interposição de embargos de divergência antes do julgamento dos embargos de declaração, sem ratificação posterior, configura recurso prematuro e atrai a preclusão consumativa.

Evidências

Processo STJPág. 1

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 787.900 - SP (2008/0140742-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

os embargos de divergência são extemporâneos (prematuros), uma vez que foram interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido, posteriormente à publicação do aresto, qualquer ratificação ou reiteração no prazo recursal.

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Observações

O documento é um acórdão de agravo regimental que consolida o entendimento de decisões monocráticas anteriores que negaram seguimento ao recurso por questões processuais (prematuridade).

Caso ID: ADEAG-787900-2010-03-05PDFs: ADEAG-787900-2010-03-05.pdf