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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.025.576

AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE17/10/2017TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de contrato de seguro saúde e negativa de cobertura baseada em doença preexistente (obesidade mórbida) e má-fé na declaração de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade

Agravo conhecido, em juízo de retratação, para não conhecer do recurso especial.

#2merito17/10/2017

Agravo interno improvido por unanimidade.

Partes do Processo

ORDALIA REGINA DA SILVA BUSO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

ALLEGIANCE CORRETORA E CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA

AGRAVADOoperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGOOAB/SP 192705
FABIO RIVELLIOAB/BA 034908
ALEXANDRE LAZZARINI DE ALMEIDAOAB/SP 282765

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Doença preexistente e omissão em declaração de saúde (obesidade mórbida)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento de cerceamento de defesa e afastamento da tese de má-fé no preenchimento do questionário de saúde.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão no acórdão sobre cerceamento de defesa e inexistência de má-fé, defendendo que o preenchimento foi feito pela corretora.
Dispositivos Invocados
Art. 535 do CPC/1973, Art. 130 do CPC/1973, Art. 332 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Argumentos genéricos quanto à violação do art. 535 do CPC/1973.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos para alterar conclusão sobre má-fé.

Ausência de Prequestionamento

Falta de debate sobre arts. 130 e 332 do CPC/1973 pelas instâncias de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 195.847/PRAgRg no AREsp 615.808/RSAgRg no REsp 1.357.593/DFAgInt no AREsp 1.018.142/MGAgInt no AREsp 879.306/MGREsp 1.493.161/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação de óbices processuais (Súmulas 7/STJ, 284/STF e falta de prequestionamento) impedindo a revisão do mérito fático.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.576 - SP (2016/0315929-8)

Tese AplicadaPág. 5

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração da má-fé da segurada, em razão da omissão de doença preexistente à contratação, é vedada no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ.

Observações

O documento analisado é um Acórdão em Agravo Interno que manteve decisão monocrática anterior de não conhecimento do Recurso Especial.

Caso ID: AAINTARESP-1025576-2017-10-24PDFs: AAINTARESP-1025576-2017-10-24.pdf