AREsp 1.025.576
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de contrato de seguro saúde e negativa de cobertura baseada em doença preexistente (obesidade mórbida) e má-fé na declaração de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido, em juízo de retratação, para não conhecer do recurso especial.
Agravo interno improvido por unanimidade.
Partes do Processo
ORDALIA REGINA DA SILVA BUSO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ALLEGIANCE CORRETORA E CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Doença preexistente e omissão em declaração de saúde (obesidade mórbida)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de cerceamento de defesa e afastamento da tese de má-fé no preenchimento do questionário de saúde.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão sobre cerceamento de defesa e inexistência de má-fé, defendendo que o preenchimento foi feito pela corretora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC/1973, Art. 130 do CPC/1973, Art. 332 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Argumentos genéricos quanto à violação do art. 535 do CPC/1973.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de fatos para alterar conclusão sobre má-fé.
Ausência de PrequestionamentoFalta de debate sobre arts. 130 e 332 do CPC/1973 pelas instâncias de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 195.847/PRAgRg no AREsp 615.808/RSAgRg no REsp 1.357.593/DFAgInt no AREsp 1.018.142/MGAgInt no AREsp 879.306/MGREsp 1.493.161/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmulas 7/STJ, 284/STF e falta de prequestionamento) impedindo a revisão do mérito fático.
Evidências
“AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.576 - SP (2016/0315929-8)”
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado.”
“A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração da má-fé da segurada, em razão da omissão de doença preexistente à contratação, é vedada no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ.”
Observações
O documento analisado é um Acórdão em Agravo Interno que manteve decisão monocrática anterior de não conhecimento do Recurso Especial.
