AREsp 3111039 - DF (2025/0455991-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando relação de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, apenas a falha recursal do agravante em não impugnar os óbices da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.
Falta de cotejo analíticoMencionado como fundamento da decisão agravada que não foi impugnado.
Súmula 7/STJMencionado como fundamento da decisão agravada que não foi impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF e falta de cotejo).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3111039 - DF (2025/0455991-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC... não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão não trata do mérito da cobertura assistencial, focando exclusivamente no vício processual de admissibilidade recursal (dialeticidade).
