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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3111441 - RJ (2025/0455888-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-12-10TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de demanda envolvendo operadora de plano de saúde (Sul América) e beneficiário individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-10

Agravo não conhecido por fundamentação deficiente (Súmula 284/STF).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

FABRICIO PEREIRA DA SILVA BARBOZA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
ANA PAULA MARTINS MEIRA FONSECAOAB/RJ 230167
FERNANDA DE OLIVEIRA CAMBUHIOAB/RJ 248589

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A operadora não indicou com precisão os dispositivos legais violados, apresentando fundamentação genérica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos.

Falta de cotejo analítico

A parte não indicou acórdão paradigma nem atendeu aos requisitos de comprovação de divergência.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.702.387/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação e falta de comprovação de divergência jurisprudencial.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento que originou a lide.

Caso ID: 202504558883PDFs: 202504558883_001.pdf