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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3111362

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-12-10Tribunal de Justiça de Sergipe - SE1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA COSTA SANDES

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

JOSÉ GABRIEL BARBOSA NASCIMENTOOAB/SE 017599
LUCIANO VIEIRA NASCIMENTO NETOOAB/SE 004683
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, III, da CF.
Teses do Recorrente
A parte recorrente não regularizou a tempestividade do recurso mesmo após intimada para tal.
Dispositivos Invocados
Art. 1003, § 5º, do CPC, Art. 1029 do CPC, Art. 219 do CPC, Art. 994, VI do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A intempestividade impede o conhecimento do recurso. Eventuais feriados locais devem ser comprovados no ato da interposição.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 2.495.260/GORCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso interposto.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3111362 - SE (2025/0454458-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão proferida pelo Presidente do STJ (Herman Benjamin) focada exclusivamente na admissibilidade processual (tempestividade).

Caso ID: 202504544580PDFs: 202504544580_001.pdf