AREsp 3111362
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA COSTA SANDES
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, III, da CF.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente não regularizou a tempestividade do recurso mesmo após intimada para tal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1003, § 5º, do CPC, Art. 1029 do CPC, Art. 219 do CPC, Art. 994, VI do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A intempestividade impede o conhecimento do recurso. Eventuais feriados locais devem ser comprovados no ato da interposição.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 2.495.260/GORCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Manifesta intempestividade do recurso interposto.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3111362 - SE (2025/0454458-0)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
Observações
Decisão proferida pelo Presidente do STJ (Herman Benjamin) focada exclusivamente na admissibilidade processual (tempestividade).
