AREsp 3108857 - SP (2025/0452109-9)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: Processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de obrigação com incidência de astreintes.
Decisões Monocráticas
Não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ELIANA BARBARA RANGEL GARCIA LOPES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- revisão de astreintes
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante interpôs o agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas falhou em impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ quanto às astreintes.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJRevisão de astreintes demanda reexame fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 quanto às astreintes).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3108857 - SP (2025/0452109-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (revisão de astreintes) e Súmula 7/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
Decisão proferida pelo Presidente do STJ. O mérito principal da demanda não é detalhado, apenas a questão processual das astreintes e a admissibilidade recursal.
