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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3108857 - SP (2025/0452109-9)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-12-10Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de obrigação com incidência de astreintes.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-10

Não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ELIANA BARBARA RANGEL GARCIA LOPES

agravadobeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTOOAB/SP 235508
ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTIOAB/SP 267840

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
revisão de astreintes
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Teses do Recorrente
A parte agravante interpôs o agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas falhou em impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ quanto às astreintes.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Revisão de astreintes demanda reexame fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 quanto às astreintes).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3108857 - SP (2025/0452109-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (revisão de astreintes) e Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

Decisão proferida pelo Presidente do STJ. O mérito principal da demanda não é detalhado, apenas a questão processual das astreintes e a admissibilidade recursal.

Caso ID: 202504521099PDFs: 202504521099_001.pdf