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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3113255 - PB

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-12-02null - PB1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-02

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de exaurimento de instância.

Partes do Processo

M G F B (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MIRELLA GOIS DE LACERDA DO REGO BARROSOAB/PE 028410
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
SARA CRISTIANI DE ARAUJOOAB/SP 239816
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Insurge-se contra a inadmissão do Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão da inadmissibilidade prematura por falta de exaurimento de instância.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Súmula 281/STF - Falta de exaurimento das instâncias ordinárias

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1557971/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática de tribunal de origem (ainda que após embargos de declaração), sem a interposição do agravo interno cabível para o órgão colegiado.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3113255 - PB (2025/0451197-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente na questão processual do esgotamento de instância, não trazendo detalhes sobre o objeto médico ou contratual da lide, embora as partes identifiquem tratar-se de seguro saúde.

Caso ID: 202504511976PDFs: 202504511976_001.pdf