AREsp 3113255 - PB
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de exaurimento de instância.
Partes do Processo
M G F B (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Insurge-se contra a inadmissão do Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas em razão da inadmissibilidade prematura por falta de exaurimento de instância.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 281/STF - Falta de exaurimento das instâncias ordinárias
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 281 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1557971/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática de tribunal de origem (ainda que após embargos de declaração), sem a interposição do agravo interno cabível para o órgão colegiado.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3113255 - PB (2025/0451197-6)”
“interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão foca exclusivamente na questão processual do esgotamento de instância, não trazendo detalhes sobre o objeto médico ou contratual da lide, embora as partes identifiquem tratar-se de seguro saúde.
