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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3106596 - PE (2025/0448572-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-12-05- - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ABEL CAVALCANTI SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
WASHINGTON BEZERRA DE SOUZA JÚNIOROAB/PE 055787
THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMAOAB/PE 029644

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Impugnação da decisão de inadmissibilidade, embora o STJ tenha considerado que a parte não atacou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3106596 - PE (2025/0448572-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade recursal, não revelando o conteúdo material da lide (procedimento ou tratamento específico discutido).

Caso ID: 202504485722PDFs: 202504485722_001.pdf