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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3110437 - BA (2025/0443793-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ15/12/2025Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia em contrato de assistência médica.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/12/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

V B S (MENOR)

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Astreintes (multa diária)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não apreciadas devido ao óbice de admissibilidade por falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
art. 412 CPC, art. 884 CPC, art. 885 CPC, art. 886 CPC, art. 537 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento da decisão de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, violando o princípio da dialeticidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3110437 - BA (2025/0443793-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento (arts. 412, 884, 885, e 886, do Código de Processo Civil).

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca estritamente na inadmissibilidade do agravo por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de origem. O mérito da saúde suplementar não foi discutido no STJ.

Caso ID: 202504437936PDFs: 202504437936_001.pdf