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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 3102451

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-12-17Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, operadora de saúde suplementar, em lide com pessoa física (consumidor).

Decisões Monocráticas

#1outro2025-12-17

Determinação de regularização da representação processual (Despacho).

Partes do Processo

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA

agravanteoperadora

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)

agravanteoperadora

LUIZ ARAUJO FERREIRA

agravadobeneficiario

Advogados

MARCELO BRAZIL FERREIRAOAB/BA 008837
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRAOAB/BA 016891
FERNANDA SANTOS OLIVEIRAOAB/BA 084138
ANDREZA PINTOOAB/BA 081138
FELIPE SOUZA GALVAOOAB/RS 073825

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Recurso contra decisão do Tribunal de origem (Agravo em Recurso Especial).
Dispositivos Invocados
Art. 76 do CPC, Art. 932 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Irregularidade na representação processual (ausência de procuração).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente não apresentou a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento para o subscritor do Recurso Especial e do Agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3102451 - DF (2025/0440041-9)

Motivo DeterminantePág. 1

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial (fls. 426/441) e do Agravo (fls. 559 /568).

Resultado ResumidoPág. 1

intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Observações

Trata-se de um despacho do Presidente do STJ visando sanar vício de representação processual antes da análise de admissibilidade do AREsp.

Caso ID: 202504400419PDFs: 202504400419_001.pdf