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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3101003 - SP (2025/0439782-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (Herman Benjamin)2025-12-01Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora de saúde Sul América e uma beneficiária (Flora Gomes).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

AGRAVANTEoperadora

FLORA GOMES

AGRAVADObeneficiario

SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

AGRAVADOnao_informado

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
DEBORA COLLET E SILVAOAB/SP 419415
CÉSAR CIPRIANO DE FAZIOOAB/SP 246650
ERIKA FERREIRA JEREISSATIOAB/SP 176783

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O texto indica que a recorrente alegou violação de lei federal, porém de forma genérica.
Dispositivos Invocados
Lei n. 4.414/64, MP 2.180-35/01

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação do recurso especial que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3101003 - SP (2025/0439782-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão monocrática de admissibilidade proferida pela Presidência do STJ. O mérito do conflito de saúde suplementar não foi detalhado na decisão, que focou exclusivamente nos requisitos recursais.

Caso ID: 202504397820PDFs: 202504397820_001.pdf