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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3099235 / RS (2025/0435786-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-12-16Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de admissibilidade de recurso em contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-16

Não conhecido o Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

CAPAZ INSPECOES LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIAOAB/RS 051602
LUIZ FELIPE GRACIOLLI DE LIMAOAB/RS 077030
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/GO 031073

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 518, 83 e 7 do STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 518/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3099235 - RS (2025/0435786-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade recursal e no óbice da Súmula 182 do STJ. Não houve discussão sobre o mérito do contrato de saúde.

Caso ID: 202504357869PDFs: 202504357869_001.pdf