AREsp 3093544 - SP (2025/0430534-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravada é a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa operadora de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conheço do Agravo em Recurso Especial
Partes do Processo
TAIS DE OLIVEIRA MONARIN
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão menciona apenas que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, a, CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise do mérito devido à ausência de dialeticidade recursal no agravo.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3093544 - SP (2025/0430534-8)”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é puramente processual (admissibilidade), não entrando no mérito da cobertura ou do contrato de saúde.
