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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3098514 - BA (2025/0429184-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-12-02Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiária (espólio).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-02

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA CELIA TOURINHO MONTEIRO - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

ARTUR WATT FILHO

INVENTARIANTE (REPRESENTANTE)beneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
HÉLIO BRUNO LEITÃO LEALOAB/BA 019903

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra a inadmissão que se baseou em repetitivo e pressupostos de admissibilidade, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Erro grosseiro pela interposição de AREsp contra decisão baseada em rito de repetitivos (art. 1.030, § 2º, CPC).

Súmula 182/STJ

Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte interpôs o recurso errado para a parte do repetitivo e não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3098514 - BA (2025/0429184-9)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade do agravo, não revelando o conteúdo material (subtema) da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 202504291849PDFs: 202504291849_001.pdf