AREsp 3098514 - BA (2025/0429184-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiária (espólio).
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA CELIA TOURINHO MONTEIRO - ESPÓLIO
ARTUR WATT FILHO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra a inadmissão que se baseou em repetitivo e pressupostos de admissibilidade, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro pela interposição de AREsp contra decisão baseada em rito de repetitivos (art. 1.030, § 2º, CPC).
Súmula 182/STJFalta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte interpôs o recurso errado para a parte do repetitivo e não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3098514 - BA (2025/0429184-9)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.”
“a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade do agravo, não revelando o conteúdo material (subtema) da lide de saúde suplementar.
