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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3093395 - AL (2025/0429148-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ18/12/2025Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - AL1 decisão

Classificação: Trata-se de demanda contra a Sul América Seguros de Pessoas, embora o objeto específico (procedimento médico) não esteja detalhado devido à inadmissibilidade por intempestividade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/12/2025

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

JOSE PEDRO DOS ANJOS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ROGEDSON ROCHA RIBEIROOAB/AL 011317
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
art. 1.003, § 5º do CPC, art. 1.042 do CPC, art. 219 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, caracterizando intempestividade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3093395 - AL (2025/0429148-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão foca exclusivamente em questões processuais (tempestividade), não discutindo o mérito do contrato de seguro ou saúde. A parte agravada é uma seguradora que atua no ramo de saúde suplementar.

Caso ID: 202504291482PDFs: 202504291482_001.pdf