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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3093039 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-12-05TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e menciona dispositivos da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ANTONIO ROBERTO TOSATO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALÉRIOOAB/SP 397680

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Cerceamento de defesa e violação a dispositivos infraconstitucionais.
Dispositivos Invocados
art. 1022 do CPC, art. 12, VI da Lei 9.656/98, art. 537, §1º, I do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.

Súmula 7/STJ

Mencionada como óbice aplicado pela origem.

Súmula 5/STJ

Mencionada como óbice aplicado pela origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e não cumprimento do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3093039 - SP (2025/0427482-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto (...) não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ em juízo de admissibilidade, não adentrando nas questões de mérito do plano de saúde devido à deficiência formal do agravo (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 202504274825PDFs: 202504274825_001.pdf