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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3094890 - RN (2025/0424493-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-12-10TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - RN1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A e uma pessoa física, tratando de matéria típica de saúde suplementar no contexto do STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Deserção).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

MARIA DE FATIMA QUEIROS DE SOUZA

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
JÉMERSON JAIRO JÁCOME DA SILVAOAB/RN 017374
THAISA LUCIA LEMOS DA COSTAOAB/RN 013577

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito do recurso, focando apenas na admissibilidade processual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

O Recurso Especial não foi devidamente preparado, não havendo o recolhimento das custas de acordo com a legislação local.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1660202/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ocorrência de deserção devido ao não recolhimento das custas locais, conforme a Súmula 187 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3094890 - RN (2025/0424493-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local.

Sumulas AplicadasPág. 1

Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, proferida pelo Ministro Presidente em sede de exame de admissibilidade (preparo). Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento que originou a lide.

Caso ID: 202504244936PDFs: 202504244936_001.pdf