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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3088262

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN13/11/2025TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário (menor de idade).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade13/11/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

M L A M (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

T A M

REPR. PORbeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
DEBORA ALINE DE VITO MAECHLER SAWAYAOAB/SP 415272

Objeto da Ação

Subtema
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, não detalhando o tratamento médico objeto da lide.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo em recurso especial visando a reforma da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 932, III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 735/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 735/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal ao não atacar o óbice da Súmula 735/STF aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3088262 - SP (2025/0416234-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ, fundamentada na ausência de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), pois a seguradora não combateu o óbice da Súmula 735/STF imposto pela origem. A Súmula 735/STF sugere que a controvérsia original envolvia tutela antecipada.

Caso ID: 202504162344PDFs: REsp_202504162344_DM_1.pdf