REsp 2241071
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde para custeio de medicamento (Invega Sustenna) e compensação por danos morais.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido com base na Súmula 211/STJ.
Partes do Processo
MARIA SUZANA DA SILVA CAMPOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Invega Sustenna 150 mg / Esquizofrenia paranoide
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração dos honorários advocatícios para incidirem sobre o total do proveito econômico (obrigação de fazer somada aos danos morais).
- Teses do Recorrente
- Sustenta que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o total do proveito econômico obtido, abrangendo a obrigação de fazer (medicamento) e a compensação por danos morais.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, § 2º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto ao art. 85, § 2º, do CPC no tocante à obrigação de fazer.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 2.391.548/SPAgInt no AREsp 2.314.188/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento do dispositivo legal invocado (Art. 85, §2º, CPC).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2241071 - PE (2025/0416105-5)”
“requer o custeio do medicamento "Invega Sustenna 150 mg", com aplicação mensal em ambiente ambulatorial.”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, §2º, do CPC [...] Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.”
“Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.”
Observações
O recurso no STJ visava apenas a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Embora o recurso não tenha sido conhecido, o beneficiário obteve vitória quanto ao fornecimento do medicamento e indenização por danos morais na origem.
