AREsp 3085982 / BA (2025/0414708-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em demanda de natureza securitária/saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por deficiência na indicação de lei federal.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA CELESTE SANTOS TINOCO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Insurreição contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente alegou violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, sem indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deficiência de Fundamentação
Parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados, alegando apenas norma secundária.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Recurso Especial não é cabível para análise de violação de norma diversa de tratado ou lei federal (atos normativos secundários).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJAgInt no REsp n. 1.832.794/ROAgInt no AREsp n. 1.425.911/MGAgInt no REsp n. 1.864.804/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3085982 - BA (2025/0414708-5)”
“não conheço do recurso.”
“parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas alegação de violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual/admissibilidade, não revelando o objeto médico ou clínico específico da lide original.
