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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3085982 / BA (2025/0414708-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)14/11/2025Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em demanda de natureza securitária/saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/11/2025

Recurso não conhecido por deficiência na indicação de lei federal.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA CELESTE SANTOS TINOCO

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
KINDVALL BIAO SANTOSOAB/BA 031639
ROSANA MARCIA TINOCO LEITEOAB/BA 030149

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurreição contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A parte recorrente alegou violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, sem indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deficiência de Fundamentação

Parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados, alegando apenas norma secundária.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O Recurso Especial não é cabível para análise de violação de norma diversa de tratado ou lei federal (atos normativos secundários).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJAgInt no REsp n. 1.832.794/ROAgInt no AREsp n. 1.425.911/MGAgInt no REsp n. 1.864.804/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3085982 - BA (2025/0414708-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do recurso.

Teses Recorrente ResumoPág. 1

parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas alegação de violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual/admissibilidade, não revelando o objeto médico ou clínico específico da lide original.

Caso ID: 202504147085PDFs: REsp_202504147085_DM_1.pdf