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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3085279 / MG (2025/0413059-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-11-17Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - MG1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia típica de saúde suplementar, embora a decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-11-17

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA

AGRAVADObeneficiario

DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA

AGRAVADObeneficiario

LUCIANA NOGUEIRA DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARESOAB/MG 028072
ANDRÉ LUIZ LIMA SOARESOAB/MG 101332
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAOOAB/MG 077152
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/MG 045429
RITA ALCYONE PINTO SOARESOAB/MG 056783
MARIA MARTHA NASSER DE SOUZAOAB/MG 206360
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕESOAB/MG 087704
MARCELO VINHOSA RIBEIROOAB/MG 096070

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois o agravo foi rejeitado preliminarmente por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso (princípio da dialeticidade).

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é proferida pelo Ministro Presidente em sede de exame de admissibilidade. O tema de fundo não foi discutido devido ao óbice processual da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 202504130597PDFs: REsp_202504130597_DM_1.pdf