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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3085972 - SP (2025/0411907-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ26/11/2025Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade26/11/2025

Recurso não conhecido (irregularidade de representação).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

FRANCISCO ERINEUDO DUARTE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
SILVANA BERNARDES FELIX MARTINSOAB/SP 162348

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Defeito de representação processual: outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não procedeu à regularização da representação processual de forma tempestiva, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3085972 - SP (2025/0411907-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 95, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do Tribunal baseada exclusivamente em vício processual de representação (Súmula 115 do STJ).

Caso ID: 202504119078PDFs: REsp_202504119078_DM_1.pdf