AREsp 3085225 - SP (2025/0410766-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A em lide decorrente de contrato de assistência à saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Impugnação contra a decisão de inadmissibilidade, contudo, o relator apontou que a parte não atacou especificamente todos os óbices.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.
Súmula 7/STJMencionado como um dos fundamentos da decisão de origem não impugnados.
Falta de cotejo analíticoDeficiência de cotejo analítico citada como fundamento da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplicação do princípio da dialeticidade recursal. O agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp não pode ser conhecido.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3085225 - SP (2025/0410766-8)”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp sem detalhar o objeto material (doença ou tratamento) da ação principal de saúde suplementar.
