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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3079699 - SP (2025/0407158-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-11-10Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiário (espólio).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-11-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

FLAVIO BELLA - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
MARCELO PANTOJAOAB/SP 103839

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O conteúdo das teses de mérito não foi detalhado na decisão monocrática, que se limitou à análise da admissibilidade por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado pela agravante.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica (Art. 932, III, CPC e Art. 253, parágrafo único, I, RISTJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3079699 - SP (2025/0407158-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

RecorrentePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Observações

A decisão monocrática é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp. Não há informações sobre a patologia, o tratamento solicitado ou os detalhes do mérito da causa originária no texto fornecido.

Caso ID: 202504071586PDFs: REsp_202504071586_DM_1.pdf