Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3080028 - DF (2025/0401148-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-12-01TJDF - DF1 decisão

Classificação: A lide envolve Milena Maria Turra e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando conflito em saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-01

Agravo não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

MILENA MARIA TURRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

INTERES.operadora

Advogados

IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOROAB/DF 053668
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/DF 044215

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito devido ao óbice de tempestividade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso especial, sem comprovação de suspensão do prazo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3080028 - DF (2025/0401148-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão foca exclusivamente na intempestividade do recurso, não havendo detalhes sobre o objeto da ação (tratamento, negativa, etc).

Caso ID: 202504011481PDFs: REsp_202504011481_DM_1.pdf