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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3078701 - SE (2025/0398619-4)

AREsp

Ministro Herman Benjamin2025-11-13TJSE - SE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., recorrente típica em litígios de saúde suplementar no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-11-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

agravanteoperadora

IRANILSON DANTAS RIBEIRO

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
KAROLINNE MATOS SIZINO FRANCO DE BARROSOAB/SE 008912
WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHOOAB/SE 003943

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Questão processual de admissibilidade (Art. 1.022 CPC e Súmula 182/STJ)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois foca na falha processual de não impugnar todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a fundamentação relativa à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; falha na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3078701 - SE (2025/0398619-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, aplicando a Súmula 182/STJ devido à falta de impugnação de um dos fundamentos (Art. 1.022 CPC) que impediu o Recurso Especial na origem.

Caso ID: 202503986194PDFs: REsp_202503986194_DM_1.pdf