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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3073348 - SP (2025/0395731-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN05/11/2025Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, entes típicos da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade05/11/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

CLEIA EMIKO ONO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

AGRAVADOoperadora

Advogados

EMERSON YOSHIYUKI UEHARAOAB/SP 315262
LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATAOAB/SP 315345
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
SIMONE CRISTINA DE CARVALHO VITRALOAB/SP 139838

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois a agravante falhou em impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3073348 - SP (2025/0395731-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de saúde não é mencionado no corpo da decisão monocrática.

Caso ID: 202503957318PDFs: REsp_202503957318_DM_1.pdf