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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3069546 - PE (2025/0389926-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-11-24TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade em recurso oriundo de demanda sobre plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-11-24

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

CARLOS ALBERTO HENRIQUE RAMOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 023748
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMAOAB/PE 029644

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme jurisprudência da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A falta de ataque específico ao fundamento da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3069546 - PE (2025/0389926-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade recursal e aplicação da Súmula 182/STJ, sem detalhar o objeto médico ou contratual da lide originária.

Caso ID: 202503899265PDFs: REsp_202503899265_DM_1.pdf