AREsp 3069043 - GO (2025/0389780-3)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: Embora a decisão não detalhe o objeto médico da lide, a parte agravante é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., e o contexto fornecido refere-se a casos de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
LAUDINA ALVES DE MOURA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Não informadas em detalhe devido ao não conhecimento por deficiência de fundamentação.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à fundamentação deficiente.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF) por ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3069043 - GO (2025/0389780-3)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada no óbice da Súmula 284/STF, sem descrever os fatos que geraram a lide original.
