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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3071751 / SP (2025/0389288-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-11-05Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em processo relativo a contrato de seguro saude.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-11-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 284/STF.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ANTONIO REBELO MONTEIRO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
ZIGOMAR DE LIMAOAB/SP 091000

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão registra que a recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por ausência de indicação de dispositivos legais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de indicação dos artigos de lei violados inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3071751 - SP (2025/0389288-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em juízo de admissibilidade inicial do AREsp. O mérito da causa originária não é detalhado no corpo da decisão.

Caso ID: 202503892887PDFs: REsp_202503892887_DM_1.pdf