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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3064961 / SP (2025/0384434-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-10-23Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, entes típicos do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-23

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

AGRAVANTEoperadora

GREGORIO CONSTANTINO GEORGIOS ALEXOPOULOS

AGRAVADObeneficiario

MARIA SZYDOSKI - CURADOR

AGRAVADObeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERESSADOoperadora

Advogados

LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICOOAB/SP 075081
GISELE MORAIS DA SILVAOAB/PR 061469

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a agravante não atacou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ feita pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3064961 - SP (2025/0384434-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de saúde não é mencionado no corpo da decisão monocrática.

Caso ID: 202503844345PDFs: REsp_202503844345_DM_1.pdf