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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3071083 / 2025/0384106-1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)28/11/2025Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e uma clínica de medicina diagnóstica em litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade28/11/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

LEHNINGUER MEDICINA DIAGNOSTICA E SERVICOS A SAUDE LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSÉ CRETELLA NETOOAB/SP 139472
ACACIO FERNANDO JOSEOAB/SP 314267
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Lide entre prestador de serviços diagnósticos e operadora de saúde
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reverter decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3071083 - SP (2025/0384106-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Observações

A decisão trata exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal, não adentrando no objeto material da lide entre o prestador de serviços de saúde e a operadora.

Caso ID: 202503841061PDFs: REsp_202503841061_DM_1.pdf